V. P. NEVES ADVOCACIA

   SEUS DIREITOS RECONHECIDOS E AMPARADOS  

Entendendo a Tributação de Exportações de Serviços na PEC 45/2019
 
Recentemente, o Senado Brasileiro aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, uma medida que promete transformar o panorama tributário nacional. Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela PEC é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinado a consolidar diversos impostos existentes em um único tributo sobre valor adicionado. Esta proposta, delineada no artigo 1º da PEC e detalhada no artigo 156A, traz implicações notáveis, especialmente para o setor de exportação de serviços e tecnologia.

A alteração mais relevante para o setor de exportações é apresentada no artigo 6, inciso III, da PEC 45/2019. Este inciso estabelece claramente que o novo IBS não incidirá sobre as exportações, uma medida alinhada com as práticas internacionais de tributação. Essa disposição assegura aos exportadores a manutenção e o aproveitamento de créditos tributários nas operações em que adquirem bens materiais ou imateriais, incluindo direitos ou serviços. Essa é uma notícia bem-vinda para as empresas brasileiras no mercado global, pois reduz custos indiretos e fortalece a competitividade internacional.

Aspectos Cruciais da PEC 45/2019:
1.    Isenção de Tributos sobre Exportações: Em linha com as normas internacionais, a PEC 45/2019 isenta as exportações de serviços e tecnologia de tributação, uma medida essencial para evitar a dupla tributação e garantir a competitividade no mercado internacional.
2.    Créditos Tributários para Exportadores: A PEC permite que empresas exportadoras recuperem uma parte dos impostos pagos nos insumos utilizados na produção de serviços e tecnologias destinados à exportação.
3.    Tributação no Destino: O texto da PEC favorece a tributação no local onde os serviços e tecnologias são consumidos ou utilizados, não no Brasil, uma abordagem que respeita as normas internacionais de comércio.
4.    Impacto no Setor de Serviços e Tecnologia: A implementação do IBS pode ter efeitos significativos no setor de serviços e tecnologia, principalmente no que se refere à gestão de tributos e créditos tributários.
5.    Necessidade de Regulamentações Complementares: Detalhes sobre a aplicação prática dessas novas regras tributárias podem exigir legislação ou regulamentações adicionais para esclarecer e implementar efetivamente as disposições da PEC.
A PEC 45/2019 representa um passo importante rumo à modernização do sistema tributário brasileiro, especialmente para os setores de serviços e tecnologia. Sua implementação tem o potencial de simplificar o processo tributário, aumentar a transparência e melhorar a posição do Brasil no mercado global. É essencial, no entanto, ficar atento às futuras regulamentações complementares que detalharão a aplicação dessas novas regras.

 

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A Aprovação e as Discussões por Trás da PEC 45-2019

A Reforma Tributária

 

No dia 8 de novembro de 2023, o Senado Federal do Brasil se concentrou na Proposta de Emenda à Constituição nº 45 de 2019, uma tentativa ambiciosa de reformular o complexo sistema tributário do país. Durante a 169ª Sessão Deliberativa Ordinária da 57ª Legislatura, sob a liderança de Rodrigo Pacheco, os senadores debateram a proposta, conhecida como PEC 45, com perspectivas diversas e apaixonadas.

 

A Essência da Reforma

Central para a PEC 45 é a introdução de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), substituindo cinco tributos existentes. A reforma almeja descomplicar a carga tributária, com ênfase especial na redução de impostos para famílias de baixa renda e na promoção de práticas que favoreçam a preservação ambiental. Discussões intensas giraram em torno de encontrar o equilíbrio certo entre simplificação e a manutenção de benefícios fiscais críticos para regiões e setores-chave, como a Zona Franca de Manaus.

 

Perspectivas Divergentes

As opiniões dos senadores se espalharam por um espectro amplo. Enquanto o Senador Jorge Kajuru destacava temas futurísticos, como a inteligência artificial, outros como Rogerio Marinho e Oriovisto Guimarães expressavam preocupações robustas, temendo que a reforma pudesse aumentar a dependência de estados e municípios em relação ao governo federal. Em contraste, defensores como o Senador Humberto Costa viam na reforma uma oportunidade para modernização e justiça tributária, capaz de estimular o crescimento econômico.

 

Emendas e Acordos

Um ponto crucial da sessão foi o tratamento de emendas propostas para alterar a reforma. O Senador Eduardo Braga, como relator, teve a tarefa de ponderar emendas que tocavam em questões desde o aumento da carga tributária até a proteção das finanças municipais. A Emenda 804 foi uma vitória notável, criando um fundo para os Estados da Amazônia Ocidental e Amapá, enquanto outras emendas encontraram resistência e foram rejeitadas, destacando a complexidade das negociações.

 

Emendas Acatadas:

Emenda 804: Estendeu o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica para todos os estados da Amazônia Ocidental e Amapá, com a intenção de compensar possíveis perdas decorrentes da reforma tributária. Este movimento foi um claro esforço para equilibrar as disparidades econômicas entre diferentes regiões do país.

Emendas que promovem a igualdade de gênero e ajustes na composição da cesta básica: Estas emendas foram reconhecidas pela Senadora Eliziane Gama como avanços significativos, refletindo uma consciência social na reformulação do sistema tributário.

Emendas que visam benefícios para a agricultura familiar, reciclagem, infraestrutura ferroviária e transporte público: Mencionadas pelo Senador Weverton, essas emendas destacam a preocupação com o desenvolvimento sustentável e o apoio a setores cruciais para o progresso socioeconômico.

 

Emendas Rejeitadas:

Emendas críticas à carga tributária no setor de serviços e à proteção das finanças municipais: Enfrentaram resistência e foram rejeitadas, possivelmente devido a preocupações sobre a viabilidade fiscal e o impacto orçamentário a longo prazo.

Emenda 806: Que exigia um mínimo de 49 votos favoráveis para a aprovação e propunha um limite às alíquotas de referência, foi rejeitada por 39 votos a 32. A rejeição pode indicar preocupações com a restrição da flexibilidade fiscal do governo ou desacordo sobre a metodologia de implementação da reforma.

Destaque do PL relacionado à alíquota média do IVA: Proposto pelo Senador Rogerio Marinho, foi um ponto de discórdia, com a preocupação de que a alíquota média proposta poderia aumentar a carga tributária significativamente.

O relator da reforma, Senador Eduardo Braga, desempenhou um papel central na condução das análises das emendas, optando por acolher algumas, rejeitar outras e modificar certas proposições para se alinhar aos objetivos da reforma. As emendas que ele escolheu apoiar refletiram um esforço para manter a competitividade econômica regional e um equilíbrio entre simplificação tributária e sustentabilidade fiscal.

 

A votação da PEC 45 e suas emendas refletiu um espectro diversificado de opiniões e interesses, desde a defesa da reforma como um avanço necessário por parte do Senador Humberto Costa, até críticas severas e chamados à cautela por figuras como o Senador Eduardo Girão.

A complexidade do debate sobre a reforma tributária e as emendas envolvidas demonstra a dificuldade de alcançar um consenso sobre uma questão tão abrangente e significativa para o Brasil. A aprovação da reforma, com a inclusão de algumas emendas e a rejeição de outras, marca um passo decisivo na busca por um sistema tributário mais eficiente e equitativo, embora as discussões certamente continuem à medida que o processo legislativo avança.

 

Votação e Reflexões

A sessão culminou na aprovação da PEC 45, com uma votação de 53 a favor e 24 contra. No entanto, o processo foi marcado por reflexões profundas e apelos para uma consideração cuidadosa do impacto a longo prazo da reforma. A perspectiva do Senador Eduardo Girão serviu como um lembrete de que a reforma deve ser ponderada não só por seu impacto imediato, mas também pelo legado que deixará.

 

Conclusão

A passagem da PEC 45 representa um momento significativo na reforma fiscal do Brasil, mas o diálogo no Senado sublinha a contínua necessidade de avaliação criteriosa. Com a reforma agora retornando à Câmara dos Deputados, o país observa atentamente, esperando que o resultado final promova uma economia mais justa e sustentável para todos os cidadãos brasileiros.

 

 

Palavras-chave: Reforma Tributária, PEC 45, Senado Federal, Sistema Tributário, Política Fiscal, Brasil.

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UTILIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS PARA REGULAR LIQUIDAÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS VINCENDOS DA EMPRESA

A utilização de direitos creditórios para a regularização da liquidação dos impostos federais vincendos da empresa é uma estratégia importante que pode trazer benefícios significativos para as organizações. Essa prática, que se baseia na negociação dos créditos existentes da empresa, pode ajudar a reduzir a carga tributária e também a promover um melhor gerenciamento dos recursos financeiros.

Os direitos creditórios consistem em créditos que a empresa possui a receber, seja devidos por clientes, de ações judiciais ou outros tipos de recebíveis. Esses créditos podem ser utilizados para quitar os impostos federais devidos, desde que sejam reconhecidos pela Receita Federal.

Uma das principais vantagens desse processo é a possibilidade de aproveitar os créditos existentes para o pagamento dos impostos, que acabam sendo convertidos em dinheiro. Dessa forma, é possível evitar o desembolso imediato de valores e otimizar o fluxo de caixa da empresa.

Outro benefício está na capacidade de redução da carga tributária. Ao utilizar os direitos creditórios para abater os impostos devidos, a empresa consegue diminuir o montante a ser pago e, consequentemente, pagar menos impostos. Essa economia pode ser significativa e impactar diretamente a saúde financeira do negócio.

Além disso, a utilização de direitos creditórios para a quitação dos impostos federais vincendos também proporciona uma melhor gestão dos recursos financeiros. Ao invés de ter que gastar uma grande quantia de uma só vez, a empresa pode utilizar os créditos existentes de forma estratégica ao longo do tempo, garantindo um melhor controle e alocação dos recursos.

Entretanto, é importante ressaltar que a utilização de direitos creditórios para a quitação de impostos federais deve ser feita de acordo com a legislação vigente e com o auxílio de um advogado especializado. É necessário analisar a viabilidade da operação, os critérios e limites aplicáveis, o reconhecimento dos créditos junto à Receita Federal, entre outros aspectos jurídicos e fiscais.

Portanto, a utilização de direitos creditórios para regular a liquidação dos impostos federais vincendos da empresa pode ser uma estratégia vantajosa. Ao aproveitar os créditos existentes, é possível reduzir a carga tributária, otimizar o fluxo de caixa e promover uma melhor gestão dos recursos financeiros. No entanto, é fundamental contar com o suporte de um advogado especializado para garantir a legalidade e eficácia dessa prática.

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PERDA INFLACIONÁRIA DO FGTS 1999 A 2023

A TR é o índice utilizado para corrigir o FGTS, desde 1999 a TR começou a ser reduzida, não corrigindo mais a inflação, chegando em setembro de 2012 a zero. Ocasionado uma enorme perda para os trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal julgará a ADI 5090, que discute a constitucionalidade da aplicação do índice TR, para fins de correção monetária, aos depósitos de FGTS dos trabalhadores brasileiros. Questiona-se a constitucionalidade do artigo 13, da lei 8.036/90, e do artigo 17, da lei 8.177/91, os quais determinam que a TR deve ser o índice de correção a ser aplicado a todos os depósitos de FGTS.

A atualização monetária por índices incapazes de capturar o fenômeno inflacionário fere frontalmente o direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal, busca-se a determinação de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pelo IPCA-E, INPC, ou outro índice que efetivamente reflita a inflação atual.

O atraso decorrente da retirada de pauta da ADIN 5090 permitiu conhecer um pouco mais do entendimento do Supremo em relação a essas grandes teses de impacto econômico. Isto porque o Supremo Tribunal Federal julgou na data em que estava marcado o julgamento da ADI 5090, uma outra ação declaratória de inconstitucionalidade que também tinha um grande impacto econômico nas contas do governo, e decidiu que, muito embora a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida, seus efeitos práticos só passariam a valer a partir da data do julgamento da ação. Ou seja, não permitiria a recuperação de valores pagos anteriormente à data do julgamento. É o que o Tribunal chama de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade.

No entanto, também nesta mesma decisão, o Supremo ressalvou expressamente o direito de recuperar os valores anteriores para todos aqueles que tinham ingressado com ações individuais antes da data de julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade.

Em outras palavras, a decisão mais recente do STF sobre um assunto similar, deu ganho completo (incluindo o passado) para todos os que já tinham ações em andamento e somente ganho futuro (mudança de critério) para quem não tinha nenhum pedido protocolado na justiça.

Isto também pode ocorrer quando for julgada ADI 5090, que trata do FGTS. Existe a possibilidade real de que o Supremo só considere a recuperação de valores anteriores à data de julgamento da ação, para aqueles que ingressaram com ações individuais.

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Taxa do Siscomex

Com a alteração nas regras da TAXA SISCOMEX, que passou a vigorar a partir do dia 01/06/2021, tivemos um ponto importante nessa mudança: a oportunidade de recuperar os Valores Pagos a Maior, nos últimos 5 anos da Taxa Siscomex. Este tema já está pacificado no STF, o que culminou com esta nova resolução.

Muitas empresas estão aproveitando este momento para recuperar estas diferenças, até pela celeridade atual dos processos e valores envolvidos.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já orientou para que os Procuradores não recorram conforme Nota SEI 73 de 2018 da PGFN.

Acordãos recentes mantém a sentença favorável e reforça a correção de 131,60%, em substituição ao aumento de quase 500% da Lei 9.716/1998.

Quem não aproveitou essa oportunidade de recuperar os Valores Pagos a Maior nos Últimos 5 anos da Taxa Siscomex, ainda pode buscá-la.

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Contribuições Previdenciárias 

Verba Patronal

Ressaltamos aqui as oportunidades que as empresas têm de recuperar o que foi pago a mais nas contribuições Previdenciárias:

I) Recuperação da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.

O recolhimento indevido da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre verbas de caráter não remuneratório:

As empresas normalmente pagam contribuição previdenciária patronal sobre a totalidade da folha de pagamento. No entanto, aqui estão incluídas verbas consideradas não remuneratórias, que não deveriam recolher contribuição previdenciária.

Pode se analisar as folhas de pagamento dos 5 últimos anos e obter um relatório que classifica as verbas pagas em relação às possibilidades do montante a recuperar.

II) Recuperação previdenciária da retenção de 11% de INSS para terceirizados.

A União passou a exigir que em todos os contratos de prestação de serviço com cessão de mão de obra fosse retido o percentual de 11% do valor bruto de cada Nota ou Fatura de prestação de serviço, ficando o tomador (contratante) como responsável tributável por esta retenção e recolhimento.

Esta retenção se dá como forma de antecipação das contribuições apuradas com base na folha de salário das empresas, restando garantido ao prestador de serviço que sofreu a retenção o direito de compensar tais valores no momento de sua apuração mensal.

Necessário realizar levantamento dos valores retidos pelos tomadores nos contratos de prestação de serviço, nos últimos cinco anos, bem como obter consultoria para que sejam recuperados os créditos apurados.

III) Recuperação previdenciária sobre a contribuição para cooperativas

As empresas que contratavam serviços de cooperativas eram obrigadas a recolherem 15% de INSS sobre os valores desses serviços. Em abril de 2015, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.

O recolhimento feito até agora gera um crédito que pode ser recuperado, imediatamente, na esfera administrativa. É possível a recuperação do que foi pago indevidamente pela empresa, nos últimos 60 meses.

IV) Revisão de folha – revisão limitada foco em e-social

A obrigação acessória do e-Social não trouxe nenhuma alteração na legislação trabalhista e previdenciária. Desta forma, as análises são fundamentadas na legislação vigente, em confronto com as informações geradas pela folha de pagamento. No entanto, ela permitirá uma maior fiscalização por parte do Governo e, dentre seus objetivos, propiciar correta adequação ao Sistema de Seguridade Social.

Importante realizar a análise da folha de pagamento e o confronto com as informações exigidas pelo e-Social e possíveis inconsistências, com a identificação do risco por descumprimento das normas aplicáveis, levantar os créditos e posterior recuperação destes.

Observamos que para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido, no estado de São Paulo, existe oportunidade de recuperar valores anteriores aos cinco anos de prescrição.

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